As contraordenações rodoviárias têm vindo a ganhar nos últimos tempos uma expressão cada vez maior, principalmente devido às novas tecnologias de controlo que permitem às autoridades alargar o seu campo de atuação e assim conseguir uma fiscalização mais ativa.
Na medida em que a segurança rodoviária salva vidas, é importante ter presente algumas considerações básicas.
QUE TIPOS DE CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS EXISTEM?
As contraordenações rodoviárias, vulgarmente designadas como multas, distinguem-se pela sua gravidade.
São designadas de Leves – quando são punidas apenas com sanção pecuniária, ou seja, com o pagamento da coima o arguido finaliza o processo.
São designadas de Graves – as contraordenações que são punidas com coima e com sanção acessória.
São Designadas de Muito Graves – as contraordenações que são punidas com coima e com sanção acessória.
Uma sanção acessória consiste na inibição de conduzir ou na apreensão do veículo no qual foi cometida a infracção por determinado tempo, normalmente no caso de pessoas coletivas ou na impossibilidade de identificar o condutor.
A sanção acessória de inibição de conduzir nas:
Contraordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
Contraordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Porém, estas sanções podem conhecer agravamentos:
No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.
Existem ainda certos tipo de infrações que são consideradas crimes.
Nestes casos, são retirados seis pontos.
Alguns exemplos de crimes rodoviários:
A condução sob o efeito de álcool/drogas acima do limite legal;
A condução perigosa de veículo;
A omissão de auxílio;
A condução sem habilitação legal para conduzir
Assim que for notificado de uma contraordenação rodoviária, caso não pretenda efetuar defesa, deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação.
Desta forma, e não apresentando requerimento/defesa, garante que não lhe são cobradas custas.
Decorridos os 15 (quinze) dias úteis contados da notificação do auto e até à data da decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas já são devidas custas.
Nas contraordenações leves, será apenas sancionadas com coima, o processo é arquivado após o pagamento, sem acréscimo de custas, exceto se for apresentada defesa e a mesma for improcedente.
Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua para decisão da sanção a aplicar, porém em certos casos poderá ser suspensa na sua execução.
O QUE É A SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR?
Quando um condutor comete uma infração grave ou muito grave, para além de ter de pagar uma coima e de perder pontos na carta de condução, ficará também inibido de conduzir por um período de tempo que pode variar entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos, consoante as situações
QUANDO É APLICADA A SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR?
A sanção acessória de inibição de conduzir é aplicada em todas as contraordenações graves e muito graves.
Nas contraordenações graves, a sanção acessória de inibição de conduzir tem o mínimo de 1 (um) mês e o máximo de 1 (um) ano. Nas contraordenações muito graves, a sanção acessória de inibição de conduzir tem o mínimo de 2 (dois) meses e o máximo de 2 (dois) anos.
O número de dias de inibição aplicado é determinado em função dos seguintes fatores:
Circunstâncias em que foi praticada a infração;
Eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas;
Culpa do arguido;
Antecedentes do arguido relativamente ao cumprimento da legislação e regulamentos de trânsito.
São ainda objeto de ponderação os especiais deveres de cuidado que recaiam sobre o arguido, quando a infração for cometida no exercício da condução, nomeadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte coletivo de crianças, ligeiros de aluguer para transporte público, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
Como sou notificado de uma contraordenação?
A notificação é feita através de:
Auto direto ou seja, é notificado pessoalmente no ato da fiscalização;
Mediante carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;
Através de carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede do infrator (no caso da carta registada não ser reclamada).
EXISTE ALGUMA FORMA DE CONSULTAR OS PONTOS E OS PROCESSO PENDENTES?
Sim, é possível proceder à consulta de pontos através do site Portal das Contraordenações.
Em alternativa, também pode ser consultado o portal do Condutor através do site Portal do Condutor.
Para consultas presenciais, verifique qual o destacamento de trânsito na sua zona em PSP ou GNR.
O QUE POSSO FAZER PARA ME DEFENDER?
No caso de ter sido notificado do auto de contraordenação, o arguido tem 15 dias úteis para efetuar a sua defesa.
O mesmo se aplica a uma decisão administrativa.
Caso decida efetuar a defesa, os efeitos da decisão ficam suspenso até à decisão final.
O QUE ACONTECE CASO NÃO APRESENTE DEFESA?
Caso não apresente defesa nas contraordenações graves e muito graves, dependendo sempre do tipo de infração e histórico do condutor, poderá ver aplicada:
Aplicação da coima;
Inibição de condução, mesmo que suspensa na sua execução;
Respectiva perda de pontos na carta de condução e em casos mais graves a perda do titulo de condução.
TRATAMOS DA SUA MULTA
Contamos com uma vasta experiência na defesa de contraordenações, vulgarmente denominadas de multas de trânsito, sempre com o foco na defesa e salvaguarda dos direitos e interesses dos nossos clientes.
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