Os processo de Insolvência têm ganho cada vez mais importância no panorama nacional, já que podem ser instaurados contra qualquer pessoa, singular ou coletiva e também contra a herança jacente; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; as cooperativas, antes do registo da sua constituição; o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; quaisquer outros patrimónios autónomos (artigo 2.º, n.º 1, al. a) a h) do CIRE).
O processo de Insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor e a distribuição dessa liquidação pelos respectivos credores.
EM QUE SITUAÇÕES SE PODE PEDIR A INSOLVÊNCIA?
A resposta é dada pelo artigo artigo 3º do CIRE, a Insolvência deve ser requerida sempre que os devedores se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas.
Ou seja, quando o ativo de uma pessoa ou entidade for menor que o passivo e não exista perspetiva séria de a curto prazo essa situação se alterar.
EM QUE CONSISTE A INSOLVÊNCIA?
Os processos de insolvência visam, preferencialmente, a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE).
Por outras palavras, no decorrer do processo de insolvência todos os bens do devedor são vendidos nesse processo e o produto dessa venda será repartido pelos Credores de acordo com a sua importância, o que não significa que todos os credores serão necessariamente ressarcidos.
Os bens apreendidos no processo constituirão a chamada “massa insolvente”, sendo importante mencionar que se estiver à espera de uma herança o seu direito será apreendido para a massa, assim como se tiver a sorte de ganhar o Euromilhões no decorrer do processo. Isto porque fazem também parte da massa insolvente os bens e direitos de caráter patrimonial e que possam ser convertidos em dinheiro, adquiridos na pendência do processo de insolvência (artigo 46.º, n.º 1, do CIRE).
Por fim, quando o/a insolvente é casado/a, em regime de comunhão de bens, a massa insolvente compreenderá, também, a sua meação nos bens comuns do casal.
QUEM FAZ A GESTÃO DOS BENS ATÉ O PROCESSO TERMINAR?
A sentença de insolvência pode determinar em certas situações que a administração da massa insolvente fique a cargo do próprio devedor, porém o mais normal é que a mesma seja feita pelo Administrador de Insolvência.
O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz (artigo 52.º, n.º 1, do CIRE) e é sobre ele que recai a responsabilidade do andamento ao processo de insolvência, sendo uma figura fundamental do mesmo.
É o Administrador que procederá à venda dos bens, sendo responsabilidade do mesmo, além de outras, maximizar a recuperação por parte dos credores.
O QUE ACONTECE ÀS ACÇÕES INTREPOSTAS PELOS CREDORES ANTES DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?
Os efeitos da declaração da insolvência são, entre outros, a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência, ou seja, os processos executivos suspendem os seus tramites.
UMA EMPRESA OU UM PARTICULAR QUE ME DEVE DINHEIRO FICOU INSOLVENTE, COMO GARANTO QUE O MEU CRÉDITO É RECONHECIDO NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?
Os credores devem reclamar os seus créditos no prazo concedido na sentença, até 30 dias(artigos 36.º, n.º 1, al. j) e 128.º, n.º 1 do CIRE).
COMO SEI QUE TIPO DE CRÉDITO É O MEU?
Existem três tipos de créditos sobre a insolvência:
os garantidos e privilegiados;
os subordinados;
os comuns.
São créditos garantidos, os créditos que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, integrando o capital e os juros correspondentes até ao valor dos bens objeto da garantia (alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do CIRE).
São créditos privilegiados os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, podendo ser mobiliários e imobiliários (alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).
Definem-se como créditos subordinados, os créditos enumerados no artigo 48.º do CIRE “exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência” (alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).
São créditos comuns os demais créditos (alínea c) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE).
QUANDO O PROCESSO É ENCERRADO FICO LIVRE PARA SEMPRE DAS DIVIDAS?
DEPENDE MESMO!
Existe um regime que se aplica apenas nas insolvências de pessoas singulares (apenas e só singulares) que permite o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência, após a liquidação do património do devedor ou nos 3 anos posteriores ao encerramento do processo.
Este é o chamado regime da Exoneração do Passivo restante que tem na sua génese conceder ao devedor uma nova oportunidade, um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua atividade, sem o peso da insolvência anterior.
Porém, este regime não é de aplicação automática.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação (na eventualidade da insolvência ser requerida por outro interessado, por exemplo um dos credores).
Deste requerimento deve, desde logo, constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas.
Para que o devedor lhe veja ser aplicado tal regime, não poderá ser enquadrado nas seguintes situações:
Se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
Se o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
Se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
Se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
Se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal (correspondente aos crimes de insolvência culposa, frustração de créditos, insolvência negligente e favorecimento de credores) nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
Se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.
Que dividas não são exoneradas?
Créditos por alimentos;
Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor;
Créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
Créditos tributários e da segurança social.
É POSSIVEL SABER SE UMA EMPRESA OU UM PARTICULAR ESTÁ INSOLVENTE?
Sim, através do Portal Citius bastando para o efeito introduzir o NIF ou NIPC pretendido.
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